CÍRCULO PSICANALÍTICO DE MINAS GERAIS
Sinal publicado
- Processo INPI
- 820487597
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850180359699 (19/10/2018) Petição (tipo): Correção de dados no processo devido a falha do interessado (378.1) Titular(es): CIRCULO PSICANALITICO DE MINAS GERAIS -CPMG Procurador: Marconni da Silva Rodrigues Detalhes do despacho:Dados corrigidos: Nome do titular, em conformidade com o informado no formulário de pedido de registro de marca.
Sobre a marca
- Titular
- CÍRCULO PSICANALÍTICO DE MINAS GERAIS
- 17.353.988/0001-75
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 27 de novembro de 1997
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
7Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2571PetiçãoEsta publicação14/04/2020
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) a serem protegidos pela marca, enquadrando-os na Classificação Internacional de Produtos/Serviços em vigor, recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.