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Revista da Propriedade Industrial, 31 de março de 2020

DROGARIA TOTAL

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2569, 31 de março de 2020MistaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

Logotipo da marca DROGARIA TOTAL
Processo INPI
900348739
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190146770 (14/05/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): REDE DE FARMÁCIAS FARMATOTAL LTDA-ME Procurador: Alcion Bubniak Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Por meio de notas fiscais.

Despacho IPAS403

Anulação de despacho (em petição)

Despacho anulado

O INPI anulou um despacho publicado antes.

Teor da publicação

Protocolo: 850190416240 (13/12/2019) Petição (tipo): Cumprimento de exigência [em petição] (340.16) Titular(es): REDE TOTAL ASSOC DE FARM. E DROG.IND.RIB.PRETO E REGIAO Procurador: SANDRA LUISA CALDAS CORREIA Detalhes do despacho:Anulado o despacho de exigência em petição publicado na RPI 2559, de 21/01/2020, em razão de erro formal.

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Sobre a marca

Titular
REDE TOTAL- ASSOCIAÇÃO DE FARMÁCIAS E DROGARIA INDEP DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
01.621.293/0001-97
Procurador ou escritório
A PROVINCIA MARCAS E PATENTES
Data de depósito
12 de junho de 2007
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

19
  1. RPI nº 2718Petição07/02/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2682Recurso negado31/05/2022

    Recurso não provido (decisão mantida)

  3. RPI nº 2585Recurso21/07/2020

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2582Petição30/06/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2569Despacho anulado31/03/2020

    Anulação de despacho (em petição)

  6. RPI nº 2569PetiçãoEsta publicação31/03/2020

    Indeferimento da petição

  7. RPI nº 2559Exigência21/01/2020

    Exigência de mérito (em petição)

  8. RPI nº 2545Exigência15/10/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  9. RPI nº 2538Renovação27/08/2019

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 2525Caducidade28/05/2019

    Notificação de caducidade

  11. RPI nº 2524Petição21/05/2019

    Ato de prejudicar petição

  12. RPI nº 2513Judicial06/03/2019

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  13. RPI nº 2373Petição28/06/2016

    Deferimento da petição

  14. RPI nº 2329Sobrestamento25/08/2015

    Sobrestamento da instrução técnica

  15. RPI nº 2294Judicial23/12/2014

    Notificação de procedimento judicial

  16. RPI nº 2090Nulidade25/01/2011

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  17. RPI nº 2027Registro10/11/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  18. RPI nº 2016Deferimento25/08/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  19. RPI nº 1907Publicação24/07/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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