CARAVELLE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301200000413 (10/03/2020) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Em cumprimento a determinação judicial, "Deverá o INPI, ainda, fazer constar de seus meios de publicação especí¿cos a informação de que os registros n.º 817.483.772 e 820.445.126 encontram-se sub judice" - Ação Ordinária - Adjudicação de Registro Marcário nº 5105032-70.2019.4.02.5101 ? 13ª VF/RJ // Processo INPI 52402.0020208/2020-12
Sobre a marca
- Titular
- TODECO RESTAURANTE E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA-ME
- 33.084.062/0001-88
- Procurador ou escritório
- Paulo C Oliveira Cia
- Data de depósito
- 31 de agosto de 1993
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2568JudicialEsta publicação24/03/2020
Notificação de procedimento judicial
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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