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Revista da Propriedade Industrial, 17 de março de 2020

CAPPELLETTO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2567, 17 de março de 2020MistaPedido definitivamente arquivadoClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
900710080
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190418177 (16/12/2019) Petição (tipo): Desistência de pedido de registro de marca (383.1) Titular(es): MADEREIRA CAPPELLETTO LTDA ME Procurador: Catiane Zini Borela Detalhes do despacho:Homologada a desistência total ao pedido de registro de marca.

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Sobre a marca

Titular
MADEREIRA CAPPELLETTO LTDA ME
01.864.274/0001-91
Procurador ou escritório
Catiane Zini Borela
Data de depósito
23 de janeiro de 2008
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

4
  1. RPI nº 2567PetiçãoEsta publicação17/03/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2067Registro17/08/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 2056Deferimento01/06/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  4. RPI nº 1938Publicação26/02/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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