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Revista da Propriedade Industrial, 10 de março de 2020

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS RESSEGUROS PREVIDÊNCIA PRIVADA SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO - CNSEG

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2566, 10 de março de 2020NominativaRegistro de marca em vigorClasse 42

Sinal publicado

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS RESSEGUROS PREVIDÊNCIA PRIVADA SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO - CNSEG
Processo INPI
829133909
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800200032203 (27/01/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZAÇÃO E DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA - FENASEG Procurador: Matos & Associados - Advogados

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Sobre a marca

Titular
FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZAÇÃO E DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA - FENASEG
33.623.893/0001-80
Procurador ou escritório
Matos e Associados - Advogados
Data de depósito
9 de maio de 2007
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2566RenovaçãoEsta publicação10/03/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2442Petição24/10/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2040Registro09/02/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2029Deferimento24/11/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1982Publicação30/12/2008

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  6. RPI nº 1982Petição30/12/2008

    NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

  7. RPI nº 1919Publicação16/10/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.