STUDIO CASA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS089
Exigência de pagamento (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 800190191387 (23/05/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular(es): STUDIO CASA IND. E COM. DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA Procurador: Ronaldo Portugal Bacellar Filho Detalhes do despacho:Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista que o comprovante de pagamento apresentado (GRU 29409171913130254) é referente à petição de cumprimento e não complementa de taxa da prorrogação: Complemente a retribuição devida, a saber R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções do manual da seção 3.3.1 (item Complementação de Retribuições - serviço 800) do usuário para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do serviço de Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (serviço 375),
Sobre a marca
- Titular
- STUDIO CASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA
- 80.172.786/0001-63
- Procurador ou escritório
- Silvio Lopes & Associados
- Data de depósito
- 12 de julho de 2006
- Classe de Nice
- Classe 11
Histórico de despachos
7Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2566ExigênciaEsta publicação10/03/2020
Exigência de pagamento (em petição)
Exigência de pagamento (em petição)
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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