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Revista da Propriedade Industrial, 3 de março de 2020

PRIMEIRA LINHA REGIONAL

Andamento publicado na Revista. O ato publicado nesta edição: requerimento não provido (mantida a concessão).
DespachoRPI nº 2565, 3 de março de 2020MistaRegistro de marca extintoClasse 38

Sinal publicado

Logotipo da marca PRIMEIRA LINHA REGIONAL
Processo INPI
902914081
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS532

Requerimento não provido (mantida a concessão)

Despacho

Andamento publicado na Revista.

Teor da publicação

Protocolo: 850160158255 (21/07/2016) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Titular(es): EDITORA PRIMEIRA LINHA LTDA. Procurador: ANTONIO DERSEU CANDIDO DE PAULA

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Sobre a marca

Titular
EMPREENDIMENTOS STAR MARAN LTDA
26.198.937/0001-07
Procurador ou escritório
M. M. (pessoa física)
Data de depósito
31 de agosto de 2010
Classe de Nice
Classe 38

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2903Extinção25/08/2026

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2565DespachoEsta publicação03/03/2020

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  3. RPI nº 2381Nulidade23/08/2016

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  4. RPI nº 2351Registro26/01/2016

    Concessão de registro

  5. RPI nº 2348Deferimento05/01/2016

    Deferimento do pedido (em retificação)

  6. RPI nº 2322Despacho anulado07/07/2015

    Anulação de despacho (em processo)

  7. RPI nº 2322Petição07/07/2015

    Ato de prejudicar petição

  8. RPI nº 2317Arquivamento02/06/2015

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

  9. RPI nº 2315Petição19/05/2015

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 2211Deferimento21/05/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 2075Publicação13/10/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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