IPAS161
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2903
25/08/2026
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 26/01/2016 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 25/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
M. M. (pessoa física)
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 38
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
11 publicações encontradas
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2903
25/08/2026
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Protocolo: 850160158255 (21/07/2016) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Titular(es): EDITORA PRIMEIRA LINHA LTDA. Procurador: ANTONIO DERSEU CANDIDO DE PAULA
RPI 2565
03/03/2020
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Protocolo: 850160158255 (21/07/2016) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: EDITORA PRIMEIRA LINHA LTDA. Procurador: ANTONIO DERSEU CANDIDO DE PAULA
RPI 2381
23/08/2016
Concessão de registro
RPI 2351
26/01/2016
Deferimento do pedido (em retificação)
Detalhes do despacho: Deferimento em retificação para exclusão da apostila.
RPI 2348
05/01/2016
Anulação de despacho (em processo)
Detalhes do despacho: Arquivamento definitivo de pedido de registro publicado na RPI 2317, de 02/06/2015, tendo em vista a devolução do prazo concedida conforme publicado na RPI 2315, de 19/05/2015.
RPI 2322
07/07/2015
Ato de prejudicar petição
Protocolo: 850130176097 (11/09/2013) Petição (tipo): Devolução de prazo por impedimento do interessado [em processo de registro] (341.5) Requerente: EMPREENDIMENTOS STAR MARAN LTDA Procurador: MARIA SONIA DE ALMEIDA MACIEL Detalhes do despacho:Tendo em vista a devolução de prazo requerida ter sido deferida por meio da petição protocolada anteriormente nº 850130165583, de 26/08/2013, conforme publicado na RPI 2315, de 19/05/2015.
RPI 2322
07/07/2015
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
RPI 2317
02/06/2015
Deferimento da petição
Protocolo: 850130165583 (26/08/2013) Petição (tipo): Devolução de prazo por impedimento do interessado [em processo de registro] (341.5) Requerente: EMPREENDIMENTOS STAR MARAN LTDA Procurador: MARIA SONIA DE ALMEIDA MACIEL Detalhes do despacho:O prazo adicional foi concedido por impedimento do interessado por justa causa, comprovada por documentos apresentados na petição. Foi utilizada devolução por fotocópia não entregue no prazo por não existir a opção correta no sistema. Reconhecida, pelo INPI, a justa causa impeditiva da prática de ato no prazo legal previsto, conforme os artigo 221 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Devolvido o prazo, que começa a fluir a partir da data de publicação na RPI. Art. 221 - Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. Parágrafo 1º.- Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. Parágrafo 2º.- Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI. Quantidade de dias para a prática do ato: 60 (sessenta) dias.. Ato administrativo para o qual o prazo foi devolvido: pagamento de concessão.
RPI 2315
19/05/2015
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
RPI 2211
21/05/2013
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 2075
13/10/2010
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