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Revista da Propriedade Industrial, 3 de março de 2020

GRUPO NELORE

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2565, 3 de março de 2020MistaRegistro de marca nuloClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
830356070
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301170000600 (30/06/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária n° 0096792-51.2017.4.02.5101? 31ºVF-RJ INPI n° 52400.094466/2017-13trânsito em julgado de ação que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do registro, conforme abaixo:"Diante da cognição exauriente decorrente da sentença e do perigo de dano decorrente da impossibilidade de convívio entre as marcas (...)Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade do registro relativo à marca mista "GRUPO NELORE" e determinar que a empresa ré se abstenha de usar a referida marca sob pena de multa a ser cominada pelo juízo em caso de descumprimento."

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Sobre a marca

Titular
FLÁVIO JOSÉ MANGABEIRA WANDERLEY-ME
03.446.940/0001-05
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
2 de fevereiro de 2009
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2565JudicialEsta publicação03/03/2020

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2430Judicial01/08/2017

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2392Despacho08/11/2016

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  4. RPI nº 2196Nulidade05/02/2013

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  5. RPI nº 2152Registro03/04/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2148Deferimento06/03/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2062Oposição13/07/2010

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  8. RPI nº 2032Publicação15/12/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.