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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
De acordo com o art. 123, III, a marca coletiva é "aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade", necessariamente coletiva. Deve a mesma ser requerida por pessoa jurídica representativa de coletividade, que será, após o registro, a titular do mesma, mas NÃO a usuária direta do sinal. O uso da marca coletiva deve ser feito por seus membros associados, de acordo com as condições estabelecidas no Regulamento de Utilização. Dado que a natureza do requerente do registro é Empresa de Pequeno Porte (EPP) e que, após consulta ao CNPJ do mesmo, constatu-se ser o caso de um Empresário Individual, entende-se não haver fim associativista do mesmo, não sendo sua finalidade a representação de uma dada coletividade, o que também foi constatado pelo Regulamento de Utilização apresentado. Nesse caso, entende-se que pode ser o caso de pedido de registro de Marca de Serviço, cuja finalidade é identificar e distinguir serv
Sobre a marca
- Titular
- PEDRO ALMEIDA CELESTINO NETO EPP
- 23.597.166/0001-32
- Data de depósito
- 30 de agosto de 2019
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
3Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2564ExigênciaEsta publicação27/02/2020
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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