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Dado oficial do INPI

UP Mobile

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido definitivamente arquivadoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

UP Mobile

ST13

BR500000918095115

Classe

35

Pedido

918095115

Registro

918095115

Andamento no INPI

  1. Depósito30/08/19
  2. Publicação17/09/19
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 28/07/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido definitivamente arquivado

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

3

Atualização mais recente

28/07/2020

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

30/08/2019

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Coletiva

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RS, BR

Titulares e representantes

Titulares

PEDRO ALMEIDA CELESTINO NETO EPP

Representantes

M. S. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

27.5.1127.5.8

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio (através de qualquer meio) de cabos e fios de metal comuns não elétricosComércio (através de qualquer meio) de equipamento de processamento de dados e computadoresComércio (através de qualquer meio) de material de escritórioComércio (através de qualquer meio) de aparelhos para o registro, a transmissão e a reprodução de som ou imagens

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

IPAS139

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

RPI 2586

28/07/2020

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: De acordo com o art. 123, III, a marca coletiva é "aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade", necessariamente coletiva. Deve a mesma ser requerida por pessoa jurídica representativa de coletividade, que será, após o registro, a titular do mesma, mas NÃO a usuária direta do sinal. O uso da marca coletiva deve ser feito por seus membros associados, de acordo com as condições estabelecidas no Regulamento de Utilização. Dado que a natureza do requerente do registro é Empresa de Pequeno Porte (EPP) e que, após consulta ao CNPJ do mesmo, constatu-se ser o caso de um Empresário Individual, entende-se não haver fim associativista do mesmo, não sendo sua finalidade a representação de uma dada coletividade, o que também foi constatado pelo Regulamento de Utilização apresentado. Nesse caso, entende-se que pode ser o caso de pedido de registro de Marca de Serviço, cuja finalidade é identificar e distinguir serviços de determinada entidade prestadora daqueles prestados por entidades distintas. Por essa razão, diga se deseja alterar a natureza da marca para Marca de Serviço. Note que o registro de Marca de Serviço não impede o seu uso por filiais de um estabelecimento.

RPI 2564

27/02/2020

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2541

17/09/2019

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