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Revista da Propriedade Industrial, 27 de fevereiro de 2020

JOEL & JUNIOR

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2564, 27 de fevereiro de 2020MistaRegistro de marca nuloClasse 41

Sinal publicado

Processo INPI
900960795
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301200000119 (12/02/2020) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária n° 5035317-72.2018.4.02.5101? 25º VF-RJProcesso INPI n° 52402.007721/2019-30Trânsito em julgado de decisão que julgou procedente o pedido da autora para declarar a nulidade do registro, conforme abaixo:?Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DAAUTORA, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar anulidade dos seguintes registros:nº 900.960.795, 902.985.957, 902.986.155, 910.160.708 e 910.160.872 todospara as marcas mistas e nominativas "JOEL & JUNIOR", nas classesinternacionais 09 e 41, bem como a nulidade do ato administrativo do INPIque indeferiu o pedido de registro nº 902.390.864, referente à marcanominativa "JOEL & JUNIOR", enquadrada na classe NCL(9) 41."

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Sobre a marca

Titular
Joel Santana 28064266858
20.264.855/0001-37
Procurador ou escritório
L. A. (pessoa física)
Data de depósito
9 de junho de 2008
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2564JudicialEsta publicação27/02/2020

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2460Petição27/02/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2444Petição07/11/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2162Transferência12/06/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 2078Registro03/11/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2067Deferimento17/08/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1969Publicação30/09/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.