JOEL & JUNIOR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301200000119 (12/02/2020) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária n° 5035317-72.2018.4.02.5101? 25º VF-RJProcesso INPI n° 52402.007721/2019-30Trânsito em julgado de decisão que julgou procedente o pedido da autora para declarar a nulidade do registro, conforme abaixo:?Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DAAUTORA, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar anulidade dos seguintes registros:nº 900.960.795, 902.985.957, 902.986.155, 910.160.708 e 910.160.872 todospara as marcas mistas e nominativas "JOEL & JUNIOR", nas classesinternacionais 09 e 41, bem como a nulidade do ato administrativo do INPIque indeferiu o pedido de registro nº 902.390.864, referente à marcanominativa "JOEL & JUNIOR", enquadrada na classe NCL(9) 41."
Sobre a marca
- Titular
- Joel Santana 28064266858
- 20.264.855/0001-37
- Procurador ou escritório
- L. A. (pessoa física)
- Data de depósito
- 9 de junho de 2008
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
7- RPI nº 2564JudicialEsta publicação27/02/2020
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.