SUHAI
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800200020302 (17/01/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): SUHAI VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA Procurador: José Carlos Ferreira
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800200033351 (28/01/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): SUHAI VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA Procurador: José Carlos Ferreira Detalhes do despacho:POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA O DEFERIMENTO DA PETIÇÃO Nº 800200020302, DE 17/01/2020, DE MESMO OBJETO (PRORROGAÇÃO DO REGISTRO).
Sobre a marca
- Titular
- SUHAI SEGURANÇA PESSOAL LTDA
- 66.654.179/0001-09
- Procurador ou escritório
- Patentisa Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 13 de fevereiro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 45
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
- RPI nº 2564RenovaçãoEsta publicação27/02/2020
Deferimento da petição
- RPI nº 2564Petição27/02/2020
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.