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Revista da Propriedade Industrial, 27 de fevereiro de 2020

EDER

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (decisão reformada para: deferimento).
Recurso providoRPI nº 2564, 27 de fevereiro de 2020NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

EDER
Processo INPI
818913290
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 850130251159 (23/12/2013) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: PREMIUM FOODS BRASIL S/A Procurador: Rosa Maria Sborgia

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Sobre a marca

Titular
SEARA ALIMENTOS LTDA.
02.914.460/0112-76
Procurador ou escritório
Gusmão & Labrunie
Data de depósito
30 de novembro de 1995

Histórico de despachos

14
  1. RPI nº 2570Petição07/04/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2567Registro17/03/2020

    Concessão de registro

  3. RPI nº 2564Recurso providoEsta publicação27/02/2020

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  4. RPI nº 2508Petição29/01/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2443Sobrestamento31/10/2017

    Sobrestamento da instrução técnica

  6. RPI nº 2378Petição02/08/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2273Petição29/07/2014

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2273Recurso29/07/2014

    Notificação de recurso

  9. RPI nº 2234Indeferimento29/10/2013

    Indeferimento do pedido

  10. RPI nº 1819Sobrestamento16/11/2005

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  11. RPI nº 1819Despacho anulado16/11/2005

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  12. RPI nº 1493Deferimento17/08/1999

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  13. RPI nº 1424Oposição07/04/1998

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  14. RPI nº 1385Publicação17/06/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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