PETRONM
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS532
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Andamento publicado na Revista.
Teor da publicação
Protocolo: 850160023362 (05/02/2016) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Titular(es): PETROM PETROQUIMICA MOGI DAS CRUZES S/A Procurador: Org. Mérito Marcas e Patentes Ltda.
Sobre a marca
- Titular
- RIBEIRO & SOUZA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ME
- 10.924.856/0001-07
- Procurador ou escritório
- Cannon Marcas E Patentes S
- Data de depósito
- 6 de agosto de 2010
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
- RPI nº 2563DespachoEsta publicação18/02/2020
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Petição de retificação atendida
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de oposição
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.