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Revista da Propriedade Industrial, 8 de março de 2016

PETRONM

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação atendida.
RetificaçãoRPI nº 2357, 8 de março de 2016NominativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

PETRONM
Processo INPI
902838989
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS566

Petição de retificação atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850150285739 (15/12/2015) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: RIBEIRO & SOUZA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ME Procurador: Cannon Marcas e Patentes S/C Ltda. Detalhes do despacho:A concessão do registro foi publicada na RPI 2346, de 22/12/2015.

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Sobre a marca

Titular
RIBEIRO & SOUZA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ME
10.924.856/0001-07
Procurador ou escritório
Cannon Marcas E Patentes S
Data de depósito
6 de agosto de 2010
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2877Renovação24/02/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2563Despacho18/02/2020

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  3. RPI nº 2358Nulidade15/03/2016

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  4. RPI nº 2357RetificaçãoEsta publicação08/03/2016

    Petição de retificação atendida

  5. RPI nº 2346Registro22/12/2015

    Concessão de registro

  6. RPI nº 2343Deferimento01/12/2015

    Deferimento do pedido

  7. RPI nº 2323Exigência14/07/2015

    Exigência de mérito (em petição)

  8. RPI nº 2291Oposição02/12/2014

    Notificação de oposição

  9. RPI nº 2210Publicação14/05/2013

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  10. RPI nº 2209Despacho anulado07/05/2013

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  11. RPI nº 2205Deferimento09/04/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 2071Publicação14/09/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.