IRIMO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800190470921 (17/12/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): SNAP-ON DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA Procurador: José Carlos Ferreira Detalhes do despacho:Tendo em vista o deferimento da petição de prorrogação de registro de marca nº 800190459633, de 09/12/2019, publicado na RPI 2557 em 07/01/2020.
Sobre a marca
- Titular
- SNA EUROPE INDUSTRIES IBERIA, S.A.
- Procurador ou escritório
- Patentisa Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 26 de novembro de 2007
- Classe de Nice
- Classe 08
Histórico de despachos
11Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2559PetiçãoEsta publicação21/01/2020
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Indeferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.