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Revista da Propriedade Industrial, 31 de dezembro de 2019

STAR PLAY

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2556, 31 de dezembro de 2019NominativaAguardando exame de petição de prorrogação (registro de marca em vigor)

Sinal publicado

STAR PLAY
Processo INPI
822226898
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850190215142 (10/07/2019) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): STAR PLAY INFORMÁTICA LTDA Procurador: MARIA CECILIA GONCALVES KAYAL Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares que comprovem o uso efetivo da marca para os itens de especificação protegidos no Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas e dentro do período investigado (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade).

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Sobre a marca

Titular
STAR PLAY INFORMATICA LTDA
01.436.658/0001-03
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
12 de novembro de 1999

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2570Petição07/04/2020

    Indeferimento da petição

  2. RPI nº 2556ExigênciaEsta publicação31/12/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2526Caducidade04/06/2019

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2479Renovação10/07/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1929Registro26/12/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1797Exigência14/06/2005

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1758Retificação14/09/2004

    Especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) a serem protegidos pela marca, enquadrando-os na Classificação Internacional de Produtos/Serviços em vigor, recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.

  8. RPI nº 1745Deferimento15/06/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  9. RPI nº 1517Publicação01/02/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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