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Revista da Propriedade Industrial, 10 de julho de 2018

STAR PLAY

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2479, 10 de julho de 2018NominativaAguardando exame de petição de prorrogação (registro de marca em vigor)

Sinal publicado

STAR PLAY
Processo INPI
822226898
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800180233112 (25/06/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular(es): STAR PLAY INFORMÁTICA LTDA

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Sobre a marca

Titular
STAR PLAY INFORMATICA LTDA
01.436.658/0001-03
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
12 de novembro de 1999

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2570Petição07/04/2020

    Indeferimento da petição

  2. RPI nº 2556Exigência31/12/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2526Caducidade04/06/2019

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2479RenovaçãoEsta publicação10/07/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1929Registro26/12/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1797Exigência14/06/2005

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1758Retificação14/09/2004

    Especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) a serem protegidos pela marca, enquadrando-os na Classificação Internacional de Produtos/Serviços em vigor, recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.

  8. RPI nº 1745Deferimento15/06/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  9. RPI nº 1517Publicação01/02/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.