DOMO SOLAR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190398742 (29/11/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): CRISTAL POOL COMÉRCIO EIRELI-EPP Procurador: Francisco de Souza Ferreira Filho Detalhes do despacho:O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA CESSIONÁRIA, CONFORME CONSTAM DO CONTRATO SOCIAL APRESENTADO PELA MESMA, EM SUA CLÁUSULA 3ª, SÃO INCOMPATÍVEIS COM OS SERVIÇOS PROTEGID
Sobre a marca
- Titular
- R.R. PISCINAS CRIATIVAS - LTDA.
- 51.680.280/0001-67
- Procurador ou escritório
- Globbal Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 19 de junho de 2012
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2555PetiçãoEsta publicação24/12/2019
Indeferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento do pedido
Exigência de pagamento (em petição)
Exigência de mérito
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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