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Revista da Propriedade Industrial, 17 de dezembro de 2019

FABRICA DI CHOCOLATE

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2554, 17 de dezembro de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca FABRICA DI CHOCOLATE
Processo INPI
829308482
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800190433252 (19/11/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular(es): AURIANETE CAMBOIM DE MACENA

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Sobre a marca

Titular
A. M. (pessoa física)
Procurador ou escritório
L. M. (pessoa física)
Data de depósito
20 de setembro de 2007
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2799Petição27/08/2024

    Indeferimento da petição

  2. RPI nº 2774Petição05/03/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2691Petição02/08/2022

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2554RenovaçãoEsta publicação17/12/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2512Registro26/02/2019

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  6. RPI nº 2506Petição15/01/2019

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2502Petição18/12/2018

    Decisão de não conhecer da petição

  8. RPI nº 2027Registro10/11/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2023Deferimento13/10/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1932Publicação15/01/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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