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Revista da Propriedade Industrial, 10 de dezembro de 2019

CHYRUS MÉDICA

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2553, 10 de dezembro de 2019MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Logotipo da marca CHYRUS MÉDICA
Processo INPI
818071753
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800190394922 (17/10/2019) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: CHYRUS ASSISTENCIA MÉDICA LTDA - EPP Procurador: Alexandre Luiz Carvalho de Sousa

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Sobre a marca

Titular
CHYRUS ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA EPP
59.982.421/0001-08
Procurador ou escritório
Ability Marcas
Data de depósito
31 de outubro de 1994

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2885Renovação22/04/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2553RegistroEsta publicação10/12/2019

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  3. RPI nº 2542Petição24/09/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2421Renovação30/05/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1974Renovação04/11/2008

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1846Transferência23/05/2006

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 1748Transferência06/07/2004

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada no pedido de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, observando o disposto no complemento.

  8. RPI nº 1357Registro03/12/1996

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1328Retribuição decenal14/05/1996

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  10. RPI nº 1310Deferimento09/01/1996

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  11. RPI nº 1286Despacho25/07/1995

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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