INOVA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
De acordo com o art. 123, III, a marca coletiva é "aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade", necessariamente coletiva. Deve a mesma ser requerida por pessoa jurídica representativa de coletividade, que será, após o registro, a titular do mesma, mas não usuária direta do sinal. O uso da marca coletiva deve ser feito por seus membros associados, de acordo com as condições estabelecidas no Regulamento de Utilização. Dado que, no item "2.1 Condições de afiliação à entidade", consta que as pessoas autorizadas a utilizar a marca devem ser aprovadas em processo seletivo e, caso haja, em processo de trainee, restou dúvida se os membros da Associação que requer o registro não seriam, na realidade, empregados ou representantes diretos da mesma Associação no momento da prestação do serviço. Em outros termos, restaram dúvidas sobre se os membros prestariam o serviço necessariamente em nome da Associação - o qu
Sobre a marca
- Titular
- EMPRESA JUNIOR DA FEAACS
- 06.095.564/0001-31
- Data de depósito
- 11 de janeiro de 2019
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
5Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2552ExigênciaEsta publicação03/12/2019
Exigência de mérito
Notificação de oposição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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