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Revista da Propriedade Industrial, 3 de dezembro de 2019

JACK'S BIG BURGER HAMBURGUERIA GOURMET

Há processo administrativo de nulidade contra o registro. O ato publicado nesta edição: requerimento provido (nulo o registro).
NulidadeRPI nº 2552, 3 de dezembro de 2019MistaRegistro de marca nuloClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
904199690
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS530

Requerimento provido (nulo o registro)

Nulidade

Há processo administrativo de nulidade contra o registro.

Teor da publicação

Protocolo: 850150267811 (25/11/2015) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Titular(es): LUCÉLIA COMÉRCIO DE DOCES LTDA EPP Procurador: Rogério Brunner Detalhes do despacho:Processo Administrativo de Nulidade conhecido e provido. Nula a concessão do registro nos termos do art. 168 da LPI, tendo em vista a infringência ao disposto no art. 124, inciso XIX do mesmo dispositivo legal. (Regs. nº 901744336 e 901919632)

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Sobre a marca

Titular
T.C.D HAMBURGUERIA LTDA.
13.237.867/0001-07
Procurador ou escritório
Totall Propriedade Intelectual
Data de depósito
27 de outubro de 2011
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2552NulidadeEsta publicação03/12/2019

    Requerimento provido (nulo o registro)

  2. RPI nº 2346Nulidade22/12/2015

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  3. RPI nº 2317Registro02/06/2015

    Concessão de registro

  4. RPI nº 2304Deferimento03/03/2015

    Deferimento do pedido

  5. RPI nº 2290Petição25/11/2014

    Decisão de não conhecer da petição

  6. RPI nº 2165Publicação03/07/2012

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  7. RPI nº 2162Publicação12/06/2012

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  8. RPI nº 2151Exigência27/03/2012

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).