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Revista da Propriedade Industrial, 3 de dezembro de 2019

BOA DIVERSÃO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2552, 3 de dezembro de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

Processo INPI
902863797
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190366259 (04/11/2019) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): BOA DIVERSAO PROMOÇÃO E ENTRETENIMENTO LTDA-ME Procurador: Danielle de Castro Detalhes do despacho:Destituído o procurador ANDREA CARVALHAL MACEDO DE ALMEIDA e nomeado novo representante Danielle de Castro com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
BOA DIVERSÃO PROMOÇÕES E ENTRETENIMENTO LTDA
05.270.999/0001-02
Procurador ou escritório
D. C. (pessoa física)
Data de depósito
15 de agosto de 2010
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2877Renovação24/02/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2552PetiçãoEsta publicação03/12/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2388Registro11/10/2016

    Concessão de registro

  4. RPI nº 2387Recurso provido04/10/2016

    Recurso provido (outros)

  5. RPI nº 2279Recurso09/09/2014

    Notificação de recurso

  6. RPI nº 2272Despacho anulado22/07/2014

    Anulação de despacho (em processo)

  7. RPI nº 2249Registro11/02/2014

    Concessão de registro

  8. RPI nº 2208Deferimento30/04/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 2071Publicação14/09/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.