VIVA A VIDA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 828276757
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301140000041 (28/01/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Na ação ordinária anulatória n° 0033688-27.2013.4.02.5101, que tramitava perante o juízo da 25ª VF/RJ, transitou em julgado sentença de improcedência proferida por aquele juízo, com o seguinte dispositivo: ?JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de decretação da nulidade do registro n° 828276757, referente à marca nominativa ?VIVA A VIDA?, de titularidade da empresa Ré, na classe NCL (8) 37?. Processo INPI n° 52400.089835/2014-03.
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301140000043 (29/01/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Na ação ordinária anulatória n° 0033688-27.2013.4.02.5101, que tramitava perante o juízo da 25ª VF/RJ, transitou em julgado sentença de improcedência proferida por aquele juízo, com o seguinte dispositivo: ?JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de decretação da nulidade do registro n° 828276757, referente à marca nominativa ?VIVA A VIDA?, de titularidade da empresa Ré, na classe NCL (8) 37?. Processo INPI n° 52400.089835/2014-03.
Sobre a marca
- Titular
- BOSQUE DAS PALMEIRAS LTDA.
- 54.194.477/0001-84
- Procurador ou escritório
- DI BLASI, PARENTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS
- Data de depósito
- 27 de março de 2006
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2550JudicialEsta publicação19/11/2019
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2550JudicialEsta publicação19/11/2019
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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