MAGRICHÁ
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850190268899 (21/08/2019) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): DOMINGOS BEZERRA CAVALCANTI - ME Procurador: Geraldo da Cunha Macedo Detalhes do despacho:Apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso da marca MAGRICHÁ (em sua apresentação mista) em território nacional, conforme concedida no Certificado de Registro e para os produtos reivindicados. Em nenhum dos documentos datados acostados à petição de manifestação à caducidade nº 850190268899 consta a marca MAGRICHÁ na apresentação mista concedida. Nas notas fiscais apresentadas, consta a expressão MAGRI-CHÁ em sua forma nominativa na descrição dos produtos e, no cabeçalho das notas, consta a porção figurativa da marca associada a outra, a saber, APIERVAS PRODUTOS NATURAIS. Por se tratar de marca mista, ambos os elementos (nome e imagem da marca) devem estar associados nos documentos comprobatór
Sobre a marca
- Titular
- DOMINGOS BEZERRA CAVALCANTI ME
- 32.947.251/0001-74
- Procurador ou escritório
- G. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 12 de março de 2008
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
8Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2549ExigênciaEsta publicação12/11/2019
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.