IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2601
10/11/2020
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 31/08/2010 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 10/11/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
G. M. (pessoa física)
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 5
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
8 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2601
10/11/2020
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850190197548 (25/06/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): C.J. MARCHETTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DIETÉTICOS LTDA Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.
RPI 2584
14/07/2020
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850190268899 (21/08/2019) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): DOMINGOS BEZERRA CAVALCANTI - ME Procurador: Geraldo da Cunha Macedo Detalhes do despacho:Apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso da marca MAGRICHÁ (em sua apresentação mista) em território nacional, conforme concedida no Certificado de Registro e para os produtos reivindicados. Em nenhum dos documentos datados acostados à petição de manifestação à caducidade nº 850190268899 consta a marca MAGRICHÁ na apresentação mista concedida. Nas notas fiscais apresentadas, consta a expressão MAGRI-CHÁ em sua forma nominativa na descrição dos produtos e, no cabeçalho das notas, consta a porção figurativa da marca associada a outra, a saber, APIERVAS PRODUTOS NATURAIS. Por se tratar de marca mista, ambos os elementos (nome e imagem da marca) devem estar associados nos documentos comprobatórios de uso. Ressalta-se ainda que as embalagens de produtos apresentadas também não se prestam a comprovação do uso, tendo em vista que tanto a proporção da imagem da marca quanto suas cores foram alteradas (são verde bandeira, preto e amarelo no Certificado de Registro e, nas embalagens, apenas verde claro).
RPI 2549
12/11/2019
Deferimento da petição
Protocolo: 800190383464 (08/10/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): DOMINGOS BEZERRA CAVALCANTI - ME Procurador: Geraldo da Cunha Macedo
RPI 2547
29/10/2019
Notificação de caducidade
Protocolo: 850190197548 (25/06/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): C.J. MARCHETTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DIETÉTICOS LTDA Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda
RPI 2533
23/07/2019
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 2069
31/08/2010
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
RPI 2060
29/06/2010
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1943
01/04/2008
Proteção contínua da sua marca
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