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Revista da Propriedade Industrial, 12 de novembro de 2019

PRAELLE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples.
PetiçãoRPI nº 2549, 12 de novembro de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

Processo INPI
826789730
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190336479 (10/10/2019) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: INDUSTRIA DE COSMETICOS HASKELL LTDA Procurador: Blanco & Vallim S/C Ltda EPP

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Sobre a marca

Titular
APIS VIDA IND. E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
02.943.733/0001-95
Procurador ou escritório
FERRARO E FACCIOLI ADVS. ASSOCIADOS
Data de depósito
3 de novembro de 2004
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2666Recurso negado08/02/2022

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2562Recurso11/02/2020

    Notificação de recurso

  3. RPI nº 2558Petição14/01/2020

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  4. RPI nº 2549PetiçãoEsta publicação12/11/2019

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  5. RPI nº 2541Petição17/09/2019

    Indeferimento da petição

  6. RPI nº 2509Caducidade05/02/2019

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2397Renovação13/12/2016

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 1919Registro16/10/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1909Deferimento07/08/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1770Publicação07/12/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.