PAVESI
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850180393678 (22/11/2018) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): BARILLA G. E R. FRATELLI - SOCIETÀ PER AZIONI Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na petição de manifestação à caducidade nº 850190036874 foram apresentadas notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação, porém, que não comprovavam o uso da marca PAVESI na apresentação mista concedida no Certificado de Registro. Formulou-se exigência (publicada na RPI 2519 de 16/04/2019) na petição de manifestação para apresentação de provas de uso da marca mista dentro do intervalo de investigação e, no cumprimento de exigência, foram apresentadas novas notas fiscais datadas dentro do intervalo de investigação e que comprovavam o uso da marca mista PAVESI, conforme concedida, para assinala
Sobre a marca
- Titular
- CPN ALIMENTOS LTDA.
- 33227596
- Procurador ou escritório
- Altair Dias Mello Cia
- Data de depósito
- 5 de fevereiro de 1999
Histórico de despachos
17Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso não provido (decisão mantida)
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2549PetiçãoEsta publicação12/11/2019
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.