AROMEX
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS227
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190344849 (17/10/2019) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): PRONUTRA DO BRASIL COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA. Procurador: Baril & Advogados Associados Detalhes do despacho:Até o fim da suspensão dos efeitos do registro determinada judicialmente para a presente marca, conforme publicado na RPI 2497, de 13/11/2018. Sobrestadores:Petição 301180051165 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 828065896 (AROMEX) / Petição 301180051165 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 828065896 (AROMEX)
Sobre a marca
- Titular
- DELACON BIOTECHNIK GMBH
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 23 de novembro de 2005
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
- RPI nº 2547SobrestamentoEsta publicação29/10/2019
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.