AROMEX
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301180051165 (24/10/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:ação de adjudicação c/c com pedido de nulidade n° 5019719-78.2018.4.02.5101 ? 13ª VF/RJ, Processo SEI / INPI n° 52402.006629/2018-71.sentença reformada para que a adjudicação seja julgada procedente, conforme abaixo:" Reforma da sentença de primeiro grau, para que o pedido de adjudicação sejajulgado procedente em relação aos registros n.ºs 828.065.888, 828.065.896, 828.065.900 e828.065.918, para as marcas "RUMEX", "AROMEX", "BIOSTRONG" e "FRESTA", de modo que estessejam adjudicados em favor da empresa apelante, sua real titular, cabendo ao INPI publicar o ato naRPI.8. Condenação da apelada na obrigação de abstenção do uso das marcas "RUMEX", "AROMEX","BIOSTRONG" e "FRESTA", ou de quaisquer outras que reproduzam as idênticas marcas da autora,para identificar produtos que guardem identidade, similitude ou afinidade com os produtos e s
Sobre a marca
- Titular
- DELACON BIOTECHNIK GMBH
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 23 de novembro de 2005
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
- RPI nº 2695JudicialEsta publicação30/08/2022
Notificação de procedimento judicial
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.