LINKER
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850190275422 (26/08/2019) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): LINKER EMPRESARIAL E INSTITUCIONAL LTDA Procurador: Sérgio Ribeiro Da Silva Detalhes do despacho:Apresente documentação comprobatória do uso da marca mista objeto do registro caducando, para assinalar serviços constantes do certificado de registro, no período de investigação. Observe que os documentos acostados aos autos na manifestação à caducidade incorrem nas seguintes insuficiências (cumulativamente ou não): 1) Foram emitidos fora do período de investigação; 2) Não possuem elementos que permitam identificar, de forma inequívoca, sua data de emissão/publicação; 3) Não identificam o tipo de serviço associado ao sinal; e/ou 4) Não contém a apresentação mista objeto do registro caducando.
Sobre a marca
- Titular
- LINKER SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
- 32.584.049/0001-25
- Procurador ou escritório
- Veirano Advogados
- Data de depósito
- 1 de dezembro de 1992
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
16Deferimento da petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Indeferimento da petição
- RPI nº 2547ExigênciaEsta publicação29/10/2019
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.
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