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Revista da Propriedade Industrial, 22 de outubro de 2019

HARAS EDUARDO COSTA MANGALARGA MARCHADOR

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito.
ExigênciaRPI nº 2546, 22 de outubro de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
916462005
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS136

Exigência de mérito

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Apresente competente autorização para registrar o nome artístico como parte da marca ?HARAS EDUARDO COSTA MANGALARGA MARCHADOR?, em conformidade com o artigo 124, XVI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores.

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Sobre a marca

Titular
R. C. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Mara Barbosa Peixoto
Data de depósito
19 de dezembro de 2018
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2571Registro14/04/2020

    Concessão de registro

  2. RPI nº 2561Deferimento04/02/2020

    Deferimento do pedido

  3. RPI nº 2546ExigênciaEsta publicação22/10/2019

    Exigência de mérito

  4. RPI nº 2539Petição03/09/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2534Exigência30/07/2019

    Exigência de mérito

  6. RPI nº 2507Publicação22/01/2019

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)