Revista da Propriedade Industrial, 22 de outubro de 2019
HARAS EDUARDO COSTA MANGALARGA MARCHADOR
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito.
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Apresente competente autorização para registrar o nome artístico como parte da marca ?HARAS EDUARDO COSTA MANGALARGA MARCHADOR?, em conformidade com o artigo 124, XVI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores.
Sobre a marca
- Titular
- R. C. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Mara Barbosa Peixoto
- Data de depósito
- 19 de dezembro de 2018
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
6Concessão de registro
Deferimento do pedido
- RPI nº 2546ExigênciaEsta publicação22/10/2019
Exigência de mérito
Deferimento da petição
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)