SAINT PATRICK
Sinal publicado
- Processo INPI
- 828906076
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800190360901 (25/09/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL SAINT PATRICK Procurador: MARGARETE RODRIGUES
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190310659 (23/09/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL SAINT PATRICK Procurador: MARGARETE RODRIGUES Detalhes do despacho:Tendo em vista o Art. 128 da Lei 9279, de 14/05/1996 (LPI): "Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado ..." Parágrafo 1º.- "As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei." O Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 01/2006 que determina que condomínios não possuem legitimidade para requerer (neste caso em questão, adquirir) registros e/ou pedidos de registros de marcas.
Sobre a marca
- Titular
- ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL SAINT PATRICK
- 13.032.384/0001-76
- Procurador ou escritório
- MP Brasil - Registro de Marcas
- Data de depósito
- 18 de dezembro de 2006
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
Recurso provido (outros)
Deferimento da petição
Notificação de recurso
- RPI nº 2546Petição22/10/2019
Indeferimento da petição
- RPI nº 2546RenovaçãoEsta publicação22/10/2019
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.