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Revista da Propriedade Industrial, 22 de outubro de 2019

TRIUNFO SEGUROS

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela caducidade.
CaducidadeRPI nº 2546, 22 de outubro de 2019MistaRegistro de marca extintoClasse 36

Sinal publicado

Logotipo da marca TRIUNFO SEGUROS
Processo INPI
822998602
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

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Sobre a marca

Titular
ALPER CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
11.721.921/0001-60
Procurador ou escritório
Murta Goyanes Advogados
Data de depósito
12 de fevereiro de 2001
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2546CaducidadeEsta publicação22/10/2019

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2525Caducidade28/05/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2525Petição28/05/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2511Exigência19/02/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2467Petição17/04/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2452Caducidade02/01/2018

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2413Petição04/04/2017

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2385Renovação20/09/2016

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 1873Registro28/11/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1854Deferimento18/07/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1576Publicação20/03/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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