IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2546
22/10/2019
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 28/11/2006 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 22/10/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 36
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
11 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2546
22/10/2019
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850170316402 (08/12/2017) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): TPI - TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A Procurador: Trench, Rossi e Watanabe Advogados Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil;
RPI 2525
28/05/2019
Deferimento da petição
Protocolo: 850190148401 (15/05/2019) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente(es): ALPER CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. Procurador: MURTA GOYANES ADVOGADOS Detalhes do despacho:Nome alterado.
RPI 2525
28/05/2019
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850180059072 (05/03/2018) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): BR INSURANCE CORRETORA DE SEGUROS S.A. Procurador: MURTA GOYANES ADVOGADOS Detalhes do despacho:Apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca CONFORME O CONCEDIDO, para os serviços requeridos na especificação, assim como constam no certificado de registro. Tendo em vista que os documentos trazidos apresentam a marca com configuração distinta da concedida.
RPI 2511
19/02/2019
Deferimento da petição
Protocolo: 850170035573 (17/02/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: MURTA GOYANES ADVOGADOS Cessionário: BR INSURANCE CORRETORA DE SEGUROS S.A.
RPI 2467
17/04/2018
Notificação de caducidade
Protocolo: 850170316402 (08/12/2017) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: TPI - TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A Procurador: Trench, Rossi e Watanabe Advogados
RPI 2452
02/01/2018
Deferimento da petição
Protocolo: 850170039848 (23/02/2017) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular: BR INSURANCE CORRETORA DE SEGUROS S.A. Procurador: MURTA GOYANES ADVOGADOS
RPI 2413
04/04/2017
Deferimento da petição
Protocolo: 800160120803 (04/05/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: TRIUNFO CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA Procurador: MURTA GOYANES ADVOGADOS
RPI 2385
20/09/2016
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 1873
28/11/2006
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
RPI 1854
18/07/2006
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1576
20/03/2001
Proteção contínua da sua marca
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