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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850190275747 (26/08/2019) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): HANDS DIGITAL S.A. Procurador: Mello, Cid, Noronha, Chalhub & Cruz Advogados Associados Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca mista tal qual constante do Certificado de Registro para os serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.
Sobre a marca
- Titular
- HANDS DIGITAL S.A.
- 15.392.365/0001-86
- Procurador ou escritório
- SÂMIA SANTOS PROPRIEDADE INTELECTUAL
- Data de depósito
- 14 de junho de 2000
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
15Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2546ExigênciaEsta publicação22/10/2019
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.