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Revista da Propriedade Industrial, 15 de outubro de 2019

ECONÔMICA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2545, 15 de outubro de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca ECONÔMICA
Processo INPI
829897038
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850170124861 (01/06/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Vivianne Maia Rocco Cessionário: Utilitária Comercial de Utensílios Domésticos Ltda - Epp.

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Sobre a marca

Titular
JJ SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI - EPP
20.718.384/0001-90
Procurador ou escritório
V. R. (pessoa física)
Data de depósito
29 de setembro de 2008
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2629Petição25/05/2021

    Decisão de não conhecer da petição

  2. RPI nº 2599Renovação27/10/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2548Petição05/11/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2545PetiçãoEsta publicação15/10/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2495Exigência30/10/2018

    Exigência de pagamento (em petição)

  6. RPI nº 2470Exigência08/05/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  7. RPI nº 2396Petição06/12/2016

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2316Petição26/05/2015

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2107Registro24/05/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 2096Deferimento09/03/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 2005Oposição09/06/2009

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  12. RPI nº 1971Publicação14/10/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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