X-TORQ
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850190311050 (23/09/2019) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): HUSQVARNA AKTIEBOLAG Procurador: Araripe & Associados Detalhes do despacho:TENDO CIÊNCIA DE QUE A PETIÇÃO DE ALTERAÇÃO DE NOME/SEDE QUANDO PUBLICADA ALTERA TODO O CADASTRO DO TITULAR, INCLUSIVE O PROCURADOR, ESCLAREÇA SE DESEJA PROSSEGUIR COM O ESCRITÓRIO ATUALMENTE CADASTRADO, SEJA MOMSEN, LEONARDOS & CIA., E O MESMO SERÁ CORRIGIDO NA PETIÇÃO COM OS DEVIDOS ESCLARECIMENTOS E SEM PUBLICAÇÃO DE OUTRO; OU APRESENTE PROCURAÇÃO OUTORGADA DANDO OS PODERES DE QUE TRATA O ART. 217 DA LPI PARA O PROCURADOR QUE AQUI PETICIONOU, ARARIPE & ASSOCIADOS, PARA A DEVIDA ATUALIZAÇÃO.
Sobre a marca
- Titular
- Huskvarna AB
- Procurador ou escritório
- Momsen, Leonardos & CIA
- Data de depósito
- 23 de agosto de 2004
- Classe de Nice
- Classe 07
Histórico de despachos
16Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Indeferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Anulação de despacho (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
- RPI nº 2545ExigênciaEsta publicação15/10/2019
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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