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Revista da Propriedade Industrial, 15 de outubro de 2019

FRUTATTO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2545, 15 de outubro de 2019NominativaRegistro de marca extintoClasse 30

Sinal publicado

FRUTATTO
Processo INPI
825929490
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800190360600 (25/09/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular(es): SORVETTO INDUSTRIA DE GELADOS LTDA - EPP Detalhes do despacho:Tendo em vista a extinção de registro pela caducidade, publicada na RPI 2532 em 16/07/2019.

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Sobre a marca

Titular
EDSON ROBERTO TURIBIO ME
59.200.873/0001-90
Procurador ou escritório
Vilage Marcas e Patentes
Data de depósito
14 de novembro de 2003
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2545PetiçãoEsta publicação15/10/2019

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2533Petição23/07/2019

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 2532Caducidade16/07/2019

    Extinção de registro pela caducidade

  4. RPI nº 2520Exigência24/04/2019

    Exigência de pagamento (em petição)

  5. RPI nº 2458Caducidade14/02/2018

    Deferimento da petição de caducidade

  6. RPI nº 2439Caducidade03/10/2017

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2006Registro16/06/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1989Deferimento17/02/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1824Oposição20/12/2005

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  10. RPI nº 1722Publicação06/01/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.