FARMÁCIA E MANIPULAÇÃO OSWALDO CRUZ DESDE 1934
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Prove o requerente ser titular do nome civil ou da assinatura, objeto do pedido, ou apresente autorização expressa para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
Sobre a marca
- Titular
- EDGARD RODRIGUES DE PAULA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP
- 05.326.921/0001-62
- Procurador ou escritório
- GIOVANNI BALUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
- Data de depósito
- 31 de janeiro de 2019
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
8Recurso não provido (decisão mantida)
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
Deferimento da petição
Indeferimento do pedido
Arquivamento de petição por falta de procuração
- RPI nº 2544ExigênciaEsta publicação08/10/2019
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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