CAELUM
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS227
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190234809 (25/07/2019) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): TOYOTA SYSTEMS CORPORATION Procurador: Baril & Advogados Associados Detalhes do despacho:Aguardando o exame da petição de anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão n° 850190234719. Sobrestadores:Petição 850190234719 (Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3)) Referente ao processo 815836023 (CAELUM) / Petição 850190234719 (Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3)) Referente ao processo 815836023 (CAELUM)
Sobre a marca
- Titular
- T. C. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- BARIL & ADVOGADOS ASSOCIADOS
- Data de depósito
- 14 de novembro de 1990
Histórico de despachos
13Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2544SobrestamentoEsta publicação08/10/2019
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.