INCOR RIO PRETO
Sinal publicado
- Processo INPI
- 821770187
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170001171 (29/11/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária n° 0105483-30.2012.4.02.5101 13ª VF/RJ ? TRF 2ª Região /Processo INPI 52400.029083/2013-32/ Ciência do Trânsito em Julgado da Lide. Após Sentença de Mérito de Improcedência da Alegação Autoral; Acórdão da 1ª Turma Especializada do TRF 2ª Região, e por fim inadmissão a recurso especial, também pelo TRF 2ª Região. Por todo o exposto, reconhecida a improcedência da alegação da Autora FUNDAÇÃO ZERBINI, no pleito em que pedia a nulidade do registro de marca nº 821.770.187, para o sinal ?INCOR RIO PRETO?, de titularidade da empresa Ré INSTITUTO DO CORACAO RIO PRETO LTDA; pela não verificação da aplicabilidade do direito de precedência disposto no Art. 129§1º da LPI; mantida, portanto a vigência do registro.
Sobre a marca
- Titular
- INSTITUTO DO CORACAO RIO PRETO S/C LTDA
- 00.953.681/0001-02
- Procurador ou escritório
- Renomark
- Data de depósito
- 3 de novembro de 1999
Histórico de despachos
8- RPI nº 2543JudicialEsta publicação01/10/2019
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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