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Revista da Propriedade Industrial, 1 de outubro de 2019

INCOR RIO PRETO

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2543, 1 de outubro de 2019NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

INCOR RIO PRETO
Processo INPI
821770187
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301170001171 (29/11/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária n° 0105483-30.2012.4.02.5101 13ª VF/RJ ? TRF 2ª Região /Processo INPI 52400.029083/2013-32/ Ciência do Trânsito em Julgado da Lide. Após Sentença de Mérito de Improcedência da Alegação Autoral; Acórdão da 1ª Turma Especializada do TRF 2ª Região, e por fim inadmissão a recurso especial, também pelo TRF 2ª Região. Por todo o exposto, reconhecida a improcedência da alegação da Autora FUNDAÇÃO ZERBINI, no pleito em que pedia a nulidade do registro de marca nº 821.770.187, para o sinal ?INCOR RIO PRETO?, de titularidade da empresa Ré INSTITUTO DO CORACAO RIO PRETO LTDA; pela não verificação da aplicabilidade do direito de precedência disposto no Art. 129§1º da LPI; mantida, portanto a vigência do registro.

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Sobre a marca

Titular
INSTITUTO DO CORACAO RIO PRETO S/C LTDA
00.953.681/0001-02
Procurador ou escritório
Renomark
Data de depósito
3 de novembro de 1999

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2543JudicialEsta publicação01/10/2019

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2449Renovação12/12/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2212Judicial28/05/2013

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  4. RPI nº 1931Registro08/01/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1904Recurso provido03/07/2007

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  6. RPI nº 1778Recurso01/02/2005

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  7. RPI nº 1741Indeferimento18/05/2004

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  8. RPI nº 1515Publicação18/01/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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