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Revista da Propriedade Industrial, 1 de outubro de 2019

SABÃO DA COSTA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2543, 1 de outubro de 2019NominativaRegistro de marca extintoClasse 03

Sinal publicado

SABÃO DA COSTA
Processo INPI
820405680
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850190191384 (19/06/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): SIZAL COMERCIO INDUSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA ME Procurador: Monica da Silva Moraes Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
E. C. (pessoa física)
Data de depósito
25 de novembro de 1997
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2556Caducidade31/12/2019

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2543CaducidadeEsta publicação01/10/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2531Caducidade09/07/2019

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2485Petição21/08/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2252Renovação05/03/2014

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2043Despacho02/03/2010

    SUSPENSÃO DE LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  7. RPI nº 1933Despacho22/01/2008

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  8. RPI nº 1589Registro19/06/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1557Deferimento07/11/2000

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  10. RPI nº 1447Publicação15/09/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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