ALCEN
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 800190286086 (30/07/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): DENKA COMPANY LIMITED Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Deferimento da petição publicado na RPI 2539, de 03/09/2019, tendo em vista a homologação da desistência da petição de prorrogação nº 800190286086 por meio do deferimento da petição de desistência nº 850190246176 publicado na RPI 2542, de 24/09/2019.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190246176 (02/08/2019) Petição (tipo): Desistência de petição (384.1) Titular(es): DENKA COMPANY LIMITED Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Homologada a desistência da petição indicada.
Sobre a marca
- Titular
- DENKA COMPANY LIMITED
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 27 de abril de 2007
- Classe de Nice
- Classe 24
Histórico de despachos
9Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2542Petição24/09/2019
Deferimento da petição
- RPI nº 2542Despacho anuladoEsta publicação24/09/2019
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.