MITSUBOSHI GIGATORQUE GX
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
Deferimento do pedido em sede de cumprimento de sentença. Ação ordinária n° 5009656- 91.2018.4.02.5101 - 25a VF/RJ. Processo INPI n° 52400.131530/2018-27
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301180000916 (22/08/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Na ação ordinária anulatória de ato administrativo, processo judicial n° 5009656- 91.2018.4.02.5101, ajuizada perante a 25ª VF/RJ, transitou em julgado a sentença de mérito que julgou ?(...)PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA (...) para declarar a nulidade dos atos administrativos que mantiveram o indeferimento quanto aos pedidos de registros números 829.576.231 e 829.576.240, para a marca mista ?MITSUBOSH? e os registros números 830.642.935 e 830.687.939, referentes à marca mista ?MITSUBOSH GIGA TORQUE GX?, com o consequente deferimento dos mesmos.? Processo INPI n° 52400.131530/2018-27.
Sobre a marca
- Titular
- MITSUBOSHI BELTING LTD.
- Procurador ou escritório
- I. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 18 de junho de 2010
- Classe de Nice
- Classe 07
Histórico de despachos
11Petição de retificação atendida
Concessão de registro
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2541DeferimentoEsta publicação17/09/2019
Deferimento do pedido
- RPI nº 2541Judicial17/09/2019
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Indeferimento do pedido
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.