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Revista da Propriedade Industrial, 17 de setembro de 2019

JULIAN MARCUIR

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2541, 17 de setembro de 2019NominativaRegistro de marca em vigorClasse 12

Sinal publicado

JULIAN MARCUIR
Processo INPI
827178352
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301190001347 (02/09/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:ANOTADA A PENHORA DO PRESENTE REGISTRO DE MARCA, EM ATENÇÃO AO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO EXPEDIDO PELO EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TRABALHO - 2ª REGIÃO - 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - PROCESSO Nº0106300-07.2008.5.02.0072 - PROCESSO SEI/INPI Nº 52402.009936/2019-95.

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Sobre a marca

Titular
JULIAN MARCUIR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
66.011.883/0001-43
Procurador ou escritório
São Paulo Marcas e Patentes
Data de depósito
28 de fevereiro de 2005
Classe de Nice
Classe 12

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2842Judicial24/06/2025

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2601Judicial10/11/2020

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 2541JudicialEsta publicação17/09/2019

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2531Judicial09/07/2019

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2446Renovação21/11/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1923Registro13/11/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1912Deferimento28/08/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1786Publicação29/03/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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