RYCO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850190212732 (08/07/2019) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): AUSTRALASIAN STEEL PRODUCTS PTY LTD Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:As notas fiscais não permitem verificar se os produtos comercializados são aqueles constantes do Certificado de Registro, uma vez que estão identificados por códigos. Observe que todas as notas fiscais estão em língua estrangeira, e o INPI só aprecia provas em português. Por fim, observe que há a necessidade de documento comprobatório que demonstre o vínculo entre o titular da marca e a empresa emitente das notas fiscais.
Sobre a marca
- Titular
- AUSTRALASIAN STEEL PRODUCTS PTY LTD
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 12 de janeiro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 06
Histórico de despachos
15Recurso provido parcialmente (outros)
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
- RPI nº 2541ExigênciaEsta publicação17/09/2019
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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