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Revista da Propriedade Industrial, 10 de setembro de 2019

VP VIP PNEUS AUTO CENTER

Foi interposto recurso contra a decisão. O ato publicado nesta edição: notificação de recurso.
RecursoRPI nº 2540, 10 de setembro de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 37

Sinal publicado

Logotipo da marca VP VIP PNEUS AUTO CENTER
Processo INPI
829971440
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS360

Notificação de recurso

Recurso

Foi interposto recurso contra a decisão.

Teor da publicação

Protocolo: 850190202071 (28/06/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Titular(es): SUPER VIP GERENCIAMENTO DE MARCAS LTDA Procurador: Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. Detalhes do despacho:Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.

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Sobre a marca

Titular
SILVERIO PNEUS, PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA ME
04.832.757/0001-00
Data de depósito
20 de agosto de 2008
Classe de Nice
Classe 37

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2659Recurso negado21/12/2021

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2565Renovação03/03/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2540RecursoEsta publicação10/09/2019

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2521Petição30/04/2019

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2484Caducidade14/08/2018

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2085Registro21/12/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2074Deferimento05/10/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1982Publicação30/12/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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